Todos
nós brasileiros sabemos das dificuldades e disparidades pelas quais passa o
nosso Sistema de Ensino, principalmente nas Regiões mais carentes e menos
assistidas pelo Estado brasileiro, ou mesmo em regiões próximas aos grandes
centros, mas consideradas de pouca infra-estrutura e em áreas onde o Estado
tinha que estar mais atuante, de acordo com a Constituição Federal de 1988, mas
o mesmo lhes vira as costas. A nossa CF/88 prevê que educação é um direito
social, assim como outros que não serão citados neste texto, e que compete à
União legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao Estado como um
todo, ou seja: Municípios, Distrito Federal, Estados e à própria União compete,
de maneira conjunta e complementar, proporcionar os meios de acesso à educação
e com isto criarem Leis Complementares Específicas para os diversos fins de
cumprimento do que está preconizado na CF/88, em relação à cultura, à educação,
à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Aos Municípios
particularmente cabe, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, manter programas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental.
São
tantos os pontos abrangidos pela CF/88 e por Leis Complementares e Emendas Constitucionais,
que caberia algumas dissertações de Teses e Doutorados nesta área; e mesmo
assim, tendo em vista a amplitude do assunto e a necessidade de nosso povo,
esse tema não esgotaria as prateleiras de bibliotecas acadêmicas. Da mesma
maneira que existem muitas Leis, Emendas, Decretos, Fundos, e Planos
Governamentais para fomentar a educação no Brasil, existem também alguns
Programas, que são criados por entidades ligadas ao Governo e que geram recursos
para os mais diversos fins; sendo o do nosso estudo, a educação.
O
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE – foi criado em 1995 e a sua finalidade
é prestar assistência financeira, em forma suplementar
de custeio, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais,
municipais e do Distrito Federal e também, às escolas privadas de educação
especial mantidas por entidades sem fins lucrativos, registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS – como beneficentes de assistência social,
ou outras similares de atendimento direto e gratuito ao público.
O programa visa a melhoria da gestão da infra-estrutura física e
pedagógica das escolas e o reforço na gestão dos planos financeiros,
administrativos e didáticos, fazendo com que se elevem os índices de desempenho
da nossa educação básica. Os valores dos recursos são transferidos para as
escolas, independentemente de qualquer convênio ou instrumento semelhante, de
acordo com o número de alunos que foi extraído do Censo Escolar no ano anterior
àquele do repasse. Em 2008, o programa servia apenas para as escolas públicas do
ensino fundamental. Já em 2009, através de uma Medida Provisória que
mais tarde virou a Lei nº 11.947 ele
passou a servir para toda a educação básica, ampliando
a sua abrangência para as escolas de ensino médio e as da educação infantil. Em
2012, o Programa transferiu R$ 2 bilhões de Reais para mais de 134 mil escolas
públicas e privadas de educação especial, beneficiando 43 milhões de estudantes.
Em 2013 o orçamento previsto foi de R$ 2,38 bilhões e a partir daí, os valores transferidos
para as escolas tiveram incrementos gradativos devido às mudanças que foram implementadas
nas fórmulas dos cálculos de repasse desses valores. A nova fórmula tem o
acréscimo de um valor que é fixo, e que é repassado para as escolas que possuem
suas Unidades Executoras Próprias, agregado de um valor variável, que é calculado
de acordo com o número dos alunos da escola, da localidade da escola e ainda,
da modalidade de ensino. O orçamento de 2014 foi de R$ 2,5 bilhões e o previsto
para 2015 é da ordem de R$ 2,9 bilhões.
CONCLUSÃO
Infelizmente e com imensa tristeza
concluo este texto com uma única certeza: Independentemente de Leis, Governos,
Partidos, verbas, infraestrutura e salários, os professores deveriam ser a nata
da sociedade civil, pois o alicerce de um povo evoluído é, sem dúvida, a boa
educação. O magistério deveria ser a carreira mais concorrida da vida pública,
seguindo a magistratura, que têm o mesmo radical lingüístico e, no entanto,
está à mercê de falcatruas jurídicas por parte dos Estados e Municípios, que
recorrem a chicanas jurídicas para não pagarem aos professores, o que a Lei
lhes faculta, ou seja: o piso salarial regional. Professor, neste país, faz
greve para reivindicar o que preconiza a Lei. Não adianta criarem leis e não
cumprirem, não adianta estabelecerem metas e não atingirem, não adianta
prometerem melhorias com o uso de fundos e usarem somente parte desses fundos
na educação, para então desviarem a outra parte (sempre maior) para os seus
particulares interesses escusos, corrompendo e sendo corrompidos por políticos
e empresários sem ética, e deixando a educação em terceiro plano, quando a mesma
deveria ser a mais bem cuidada das intenções dos governantes brasileiros. É
vergonhoso estarmos abaixo de países como Bolívia, Paraguai e Zimbábue e,
principalmente, em numero de anos escolares, a média brasileira é menor que a
metade de países considerados de primeiro mundo. É ver para crer.
REFERÊNCIA
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação. Programa Dinheiro Direto na
Escola. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/dinheiro-direto-escola/dinheiro-direto-escola-apresentacao>.
Acesso em: 13 ago. 2015.
Presidência da República. Casa Civil.
Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 – Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acesso em: 22 ago. 2015.
SAVIANI, Dermeval. Da Nova LDB ao FUNDEB. Por uma outra política educacional. 2
ed. rev. e ampl. Campinas: Autores Associados, 2008. 334 p.
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