Tramitou durante 20 anos no
Congresso Nacional brasileiro, depois de ocorrerem várias catástrofes
ambientais mundo afora, e o Brasil ter um dos polos industriais mais poluídos
do planeta (Cubatão-SP, em 1980) a Lei 12.305/2010 que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS; altera a Lei 9.605/1998 e dá outras
providências em relação às atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
como sanções penais e administrativas. Primeiramente, a PNRS trata dos “princípios, objetivos e instrumentos, bem
como traça as diretrizes sobre gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos e
perigosos” (BRASIL, 2010), que venham a contaminar o meio ambiente ao serem
descartados de forma irresponsável e sem o devido tratamento. Mesmo que todas
as providências tenham sido tomadas em relação ao descarte, se algo acontecer
ao meio ambiente, a Lei prevê sanções sob a responsabilidade compartilhada a
quem causar o dano. Entende-se por
responsabilidade compartilhada ao conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes, consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. (BRASIL, 2010,
texto digital).
Como consta na
nossa Constituição Federal de 1988, ninguém está acima das Leis e disso
entende-se que tanto o cidadão comum, as empresas privadas, as empresas
públicas e os Governos em suas três instâncias, devem respeitar e ser
subjugados pelas leis do País, e o que será tratado aqui, não será a Lei, mas
sim, o âmbito e as consequências que ela aborda.
Não importa que nome se dê
ao assunto: resíduos tecnológicos, resíduos eletroeletrônicos, lixo computacional,
lixo eletrônico, etc., os problemas que se irão enfrentar serão tanto piores,
quanto mais adiado forem o cumprimento e a observância das leis que terão que
ser impostas aos fabricantes e aos usuários de equipamentos eletro eletrônicos
que; depois de sua vida útil – em geral muito curta – quando descartados de
maneira irresponsável e sem as devidas precauções, são nocivos ao meio ambiente.
É claro e não foi citado acima, o Governo, seus Órgãos e Serventias, em todas
as esferas públicas também são considerados usuários por fazerem uso desses
equipamentos no funcionamento da máquina administrativa.
ESTUDO DE CASO
Foram
entrevistados nove (9) servidores públicos de nível escolar superior (alguns já
formados e outros incompletos) numa Autarquia Federal do NOME OMITIDO PELO AUTOR, em
Brasília, DF; abordando alguns itens que, segundo Rodrigues (2003 apud NATUME e
SANT’ANNA, 2011, p. 2) são classificados como resíduos tecnológicos; chegou-se
à média de 39,2 unidades desses produtos por participante e, pelas respostas às
perguntas feitas, foi constatado que embora a empresa faça recolhimento em suas
dependências para terceiros especializados em descarte de material reciclável e
mesmo para os impróprios e perigosos como pilhas, baterias, lâmpadas
fluorescentes, etc. o consenso é que a Lei nº 12.305/2010 não é conhecida da
grande maioria entrevistada e da população em geral: 77,78% dos entrevistados
desconhece a Lei e 22,22% ainda joga todo tipo de descarte no lixo comum, sem
fazer coleta seletiva. Alguns entrevistados são acumuladores e guardam aquilo
que não tem mais serventia ou já saiu da moda, desses temos 22,22%.
Em contra partida aos
desavisados da Lei, temos 44,44% dos entrevistados que são sustentavelmente
corretos e fazem coleta seletiva de tudo o que é material considerado agressor
ao meio ambiente. Outros 44,44% são parcialmente seletivos, ou seja, algumas
partes “menos” tóxicas ao meio ambiente são descartadas sem a devida separação.
Ambos, os totalmente e os parcialmente seletivos, levam seus produtos em desuso
aos locais divulgados pelos fabricantes que mantêm um canal de comunicação com
os usuários de seus produtos, seguindo as diretrizes da Lei da Política
Nacional de Resíduos Sólidos. Os acumuladores disseram que quando o produto
ainda funciona, tentam vendê-lo ou trocá-lo e, se quebrado, mas tendo conserto,
doam. Os que não fazem coleta seletiva, ainda jogam qualquer tipo de resíduo,
mesmo pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes em lixo comum, sem nenhum
tratamento ou cuidado, o que certamente ocasiona acidentes e danos à natureza
em algum nível toxicológico.
Conclui-se, com os números
levantados, que a Lei precisa de mais divulgação e o povo de mais educação. As
empresas envolvidas precisam ser fiscalizadas e homologadas com selos de
qualidade ambiental (selo eco-eficiente, tarja verde, lixo zero, etc.) para
serem beneficiadas pelas suas atitudes preservacionistas. Isso faz a diferença.
Já pude constatar pessoalmente fazendo a escolha pela embalagem que falava ser
de material reciclável, entre produtos de mesma faixa de preço e qualidade,
porém, ambientalmente correto, optei pela menos agressora (aparentemente). Não
é possível conceber pessoas instruídas jogando resíduos altamente tóxicos no
meio ambiente, sem o devido tratamento, sabendo (com certeza, pela televisão
que assistem e pelas mídias que leem e ouvem) que existem leis, restrições ao
descarte, eco-pontos de coleta seletiva, e que isso está em pauta nas reuniões
de cúpula dos países desenvolvidos e dos em desenvolvimento (BRICS) às quais o
Brasil sempre está presente, desde 1972 (1ª Conferência das Nações Unidas para
o Meio Ambiente, em Estocolmo, Suécia) fazendo a sua parte nas ideias e sugestões
para manter o planeta habitável e seguro para as futuras gerações. O mundo
inteiro precisa ser ambientalmente correto e preservacionista porque os meios
naturais para a sobrevivência da espécie são finitos e se encerram dentro do
planeta; não se pode cuspir no prato que se come!
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023:
Informação e Documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro: ABNT,
2002. 24p.
______. NBR 10520: Informação e Documentação – Citações
em documentos – Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. 7p.
BOLIGIAN, Levon. et al. Geografia – Espaço e Vivência: A dinâmica dos espaços da
globalização, 8º Ano – 5ª ed. reform. São Paulo: Atual, 2013. cap. 4, p. 41-57.
BRASIL. Constituição
(1988), de 5 de outubro de 1988. Palácio do Planalto, Brasília, DF, 5 out.
1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
Acesso em: 22 fev. 2016.
______. Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Palácio do Planalto, Brasília, DF, 12
fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9605.htm>.
Acesso em: 22 fev. 2016.
______. Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010. Palácio do Planalto, Brasília, DF, 2 ago.
2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>.
Acesso em: 22 fev. 2016.
NATUME, R. Y.; SANT’ANNA, F. S. P. Resíduos Eletroeletrônicos: Um desafio para o desenvolvimento
sustentável e a nova lei da política nacional de resíduos sólidos. In:
3rd. International Workshop. São Paulo, p. 2, 2011. Cleaner
Production Initiatives and Challenges for a Sustainable World; 2011 mai. 18-20;
São Paulo.


