domingo, 28 de fevereiro de 2016

DESTINAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO


            Tramitou durante 20 anos no Congresso Nacional brasileiro, depois de ocorrerem várias catástrofes ambientais mundo afora, e o Brasil ter um dos polos industriais mais poluídos do planeta (Cubatão-SP, em 1980) a Lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS; altera a Lei 9.605/1998 e dá outras providências em relação às atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, como sanções penais e administrativas. Primeiramente, a PNRS trata dos “princípios, objetivos e instrumentos, bem como traça as diretrizes sobre gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos e perigosos” (BRASIL, 2010), que venham a contaminar o meio ambiente ao serem descartados de forma irresponsável e sem o devido tratamento. Mesmo que todas as providências tenham sido tomadas em relação ao descarte, se algo acontecer ao meio ambiente, a Lei prevê sanções sob a responsabilidade compartilhada a quem causar o dano. Entende-se por
responsabilidade compartilhada ao conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. (BRASIL, 2010, texto digital).
Como consta na nossa Constituição Federal de 1988, ninguém está acima das Leis e disso entende-se que tanto o cidadão comum, as empresas privadas, as empresas públicas e os Governos em suas três instâncias, devem respeitar e ser subjugados pelas leis do País, e o que será tratado aqui, não será a Lei, mas sim, o âmbito e as consequências que ela aborda.
Não importa que nome se dê ao assunto: resíduos tecnológicos, resíduos eletroeletrônicos, lixo computacional, lixo eletrônico, etc., os problemas que se irão enfrentar serão tanto piores, quanto mais adiado forem o cumprimento e a observância das leis que terão que ser impostas aos fabricantes e aos usuários de equipamentos eletro eletrônicos que; depois de sua vida útil – em geral muito curta – quando descartados de maneira irresponsável e sem as devidas precauções, são nocivos ao meio ambiente. É claro e não foi citado acima, o Governo, seus Órgãos e Serventias, em todas as esferas públicas também são considerados usuários por fazerem uso desses equipamentos no funcionamento da máquina administrativa.

ESTUDO DE CASO

            Foram entrevistados nove (9) servidores públicos de nível escolar superior (alguns já formados e outros incompletos) numa Autarquia Federal do NOME OMITIDO PELO AUTOR, em Brasília, DF; abordando alguns itens que, segundo Rodrigues (2003 apud NATUME e SANT’ANNA, 2011, p. 2) são classificados como resíduos tecnológicos; chegou-se à média de 39,2 unidades desses produtos por participante e, pelas respostas às perguntas feitas, foi constatado que embora a empresa faça recolhimento em suas dependências para terceiros especializados em descarte de material reciclável e mesmo para os impróprios e perigosos como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, etc. o consenso é que a Lei nº 12.305/2010 não é conhecida da grande maioria entrevistada e da população em geral: 77,78% dos entrevistados desconhece a Lei e 22,22% ainda joga todo tipo de descarte no lixo comum, sem fazer coleta seletiva. Alguns entrevistados são acumuladores e guardam aquilo que não tem mais serventia ou já saiu da moda, desses temos 22,22%.
Em contra partida aos desavisados da Lei, temos 44,44% dos entrevistados que são sustentavelmente corretos e fazem coleta seletiva de tudo o que é material considerado agressor ao meio ambiente. Outros 44,44% são parcialmente seletivos, ou seja, algumas partes “menos” tóxicas ao meio ambiente são descartadas sem a devida separação. Ambos, os totalmente e os parcialmente seletivos, levam seus produtos em desuso aos locais divulgados pelos fabricantes que mantêm um canal de comunicação com os usuários de seus produtos, seguindo as diretrizes da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Os acumuladores disseram que quando o produto ainda funciona, tentam vendê-lo ou trocá-lo e, se quebrado, mas tendo conserto, doam. Os que não fazem coleta seletiva, ainda jogam qualquer tipo de resíduo, mesmo pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes em lixo comum, sem nenhum tratamento ou cuidado, o que certamente ocasiona acidentes e danos à natureza em algum nível toxicológico.
Conclui-se, com os números levantados, que a Lei precisa de mais divulgação e o povo de mais educação. As empresas envolvidas precisam ser fiscalizadas e homologadas com selos de qualidade ambiental (selo eco-eficiente, tarja verde, lixo zero, etc.) para serem beneficiadas pelas suas atitudes preservacionistas. Isso faz a diferença. Já pude constatar pessoalmente fazendo a escolha pela embalagem que falava ser de material reciclável, entre produtos de mesma faixa de preço e qualidade, porém, ambientalmente correto, optei pela menos agressora (aparentemente). Não é possível conceber pessoas instruídas jogando resíduos altamente tóxicos no meio ambiente, sem o devido tratamento, sabendo (com certeza, pela televisão que assistem e pelas mídias que leem e ouvem) que existem leis, restrições ao descarte, eco-pontos de coleta seletiva, e que isso está em pauta nas reuniões de cúpula dos países desenvolvidos e dos em desenvolvimento (BRICS) às quais o Brasil sempre está presente, desde 1972 (1ª Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em Estocolmo, Suécia)  fazendo a sua parte nas ideias e sugestões para manter o planeta habitável e seguro para as futuras gerações. O mundo inteiro precisa ser ambientalmente correto e preservacionista porque os meios naturais para a sobrevivência da espécie são finitos e se encerram dentro do planeta; não se pode cuspir no prato que se come!

REFERÊNCIAS

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e Documentação – Referências – Elaboração. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. 24p.

______. NBR 10520: Informação e Documentação – Citações em documentos – Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. 7p.

BOLIGIAN, Levon. et al. Geografia – Espaço e Vivência: A dinâmica dos espaços da globalização, 8º Ano – 5ª ed. reform. São Paulo: Atual, 2013. cap. 4, p. 41-57.

BRASIL. Constituição (1988), de 5 de outubro de 1988. Palácio do Planalto, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 22 fev. 2016.

______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Palácio do Planalto, Brasília, DF, 12 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 22 fev. 2016.

______. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Palácio do Planalto, Brasília, DF, 2 ago. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 22 fev. 2016.

NATUME, R. Y.; SANT’ANNA, F. S. P. Resíduos Eletroeletrônicos: Um desafio para o desenvolvimento sustentável e a nova lei da política nacional de resíduos sólidos. In: 3rd. International Workshop. São Paulo, p. 2, 2011. Cleaner Production Initiatives and Challenges for a Sustainable World; 2011 mai. 18-20; São Paulo.

REZENDE, Sônia Regina Gouvêa. Manual de Formatação: Trabalhos acadêmicos. Anápolis: UEG-CEAR, 2015. 69 p.

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